Iatrogênia, Iatrogenia (x) Antibióticos

sábado, 30 de janeiro de 2016

FOSFOETONALAMINA: Este livro nasce em um momento importante da ciência brasileira.


ERRO MÉDICO EM FARMACOLOGIA CLÍNICA

Iatrogenia





Uso racional de medicamentos

NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA

Professor César Augusto Venâncio da Silva
2.a EDIÇÃO. 2016.
Revista e atualizada tomando como base o livro publicado na editora no sitio:


Introdução.


Este livro nasce em um momento importante da ciência brasileira, a introdução do “remédio” e não medicamento, denominado “FOSFOETANOLAMINA”, mais divulgada como a “pílula do câncer”. E ai deriva um estudo cientifico social e jurídico relevante. Como começou? Por que começou? Tem efeitos positivos? Tem efeitos colaterais? Deve ou não deve ser usada em escala não segura? Como fazer para do ponto de vista legal se dar esperanças aos pacientes com câncer?
O autor não tem a solução pronta e acabada, mais existem as teorias que podem definir uma prática não iatrogênica, ou uma conduta iatrogênica.
A produção científica caracteriza-se por seu crescente volume e rápida acumulação, dificultando sua integração na prática profissional, tendo em vista a necessidade dos profissionais em analisar criticamente a confiabilidade das informações em tempo hábil. Assim, é preciso desenvolver capacidade para localizar e ter acesso a informações com evidência atualizada, de forma ágil, concreta e confiável.
É uma realidade que diversos temas médicos em discussão  devem ser  avaliados criticamente, e não ser tratados como resumos das produções científicas relevantes para a Atenção Primária em Saúde.
Esses temas organizam, resumem, integram e transformam conhecimentos clínicos, com base em evidências, os quais auxiliam os profissionais nas tomadas de decisões de forma eficiente para a prática assistencial, a fim de obter o máximo benefício para a resolutividade em saúde.
Os temas possuem uma abordagem multidisciplinar e multiprofissional, fornecendo conhecimentos aos profissionais sobre questões relacionadas à utilização de medicamentos, com vistas a contribuir na resolução de problemas em saúde e a evitar gastos desnecessários e exposição dos usuários a riscos à saúde.
O sucesso terapêutico no tratamento de doenças depende de bases que permitam a escolha do tratamento, medicamentoso e/ou não medicamentoso, a seleção do medicamento de forma científica e racional, considerando sua efetividade, segurança e custo, bem como a prescrição apropriada, a disponibilidade oportuna, a dispensação em condições adequadas e a utilização pelo usuário de forma adequada.
Dessa forma, as decisões clínicas e as relações estabelecidas entre os profissionais e usuários são determinantes para a efetividade terapêutica.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) informa que mais de 50% de todos os medicamentos são incorretamente prescritos, dispensados e vendidos; e mais de 50% dos pacientes os usam incorretamente. Mais de 50% de todos os países não programam políticas básicas para promover uso racional de medicamentos. A situação é pior em países em desenvolvimento, com menos de 40% dos pacientes no setor público e menos de 30% no privado sendo tratados de acordo com diretrizes clínicas. Vários fatores contribuem para isso: prescritores podem obter informação sobre tratamentos a partir das companhias farmacêuticas em vez de reportar-se a fontes baseadas em evidências; diagnósticos incompletos das doenças podem resultar em inadequada escolha dos tratamentos; pacientes buscam na internet versões de medicamentos caros com preços mais convidativos, mas de qualidade não assegurada. No Brasil, o uso incorreto de medicamentos deve-se comumente a: polifarmácia, uso indiscriminado de antibióticos, prescrição não orientada por diretrizes, automedicação inapropriada e desmedido armamentário terapêutico disponibilizado comercialmente. O uso abusivo, insuficiente ou inadequado de medicamentos lesa a população e desperdiça os recursos públicos. O contrário dessa realidade constitui o que se denominou de uso racional de medicamentos, referindo-se “à necessidade de o paciente receber o medicamento apropriado, na dose correta, por adequado período de tempo, a baixo custo para ele e a comunidade” (W O R L D H E A L T H O R G A N I Z A T I O N. Medicines: rational use of medicines. Fact sheet n° 338. May 2010. Disponível em: <http:// www.who.int/mediacentre/factsheets/fs338/en/ print.html> Acesso em: 02 set. 2010; CONFERENCIA DE EXPERTOS, 1985, Nairobi. Uso Racional de Medicamentos. Informe de La Conferencia de Expertos, Nairobi, 25-29 de noviembre de 1985. Ginebra: Organización Mundial de La Salud, 1986. 304 p.)
Medicamentos racionalmente selecionados e usados propiciam benefícios individuais, institucionais e nacionais. Para o usuário, a escolha racional proporciona mais garantia de benefício terapêutico (eficácia e segurança) a menor custo, contribuindo para a integralidade do cuidado à saúde. Institucionalmente, há melhoria do padrão de atendimento, maior resolubilidade do sistema e significativa redução de gastos. Em plano nacional, condutas racionais acarretam conseqüências positivas sobre mortalidade, morbidade e qualidade de vida da população, aumentando a confiança do usuário na atenção pública à saúde. Para a OMS, a forma mais efetiva de melhorar o uso de medicamentos na atenção primária em países em desenvolvimento é a combinação de educação e supervisão dos profissionais de saúde, educação do consumidor e garantia de adequado acesso a medicamentos apropriados. Todavia qualquer uma dessas estratégias, isoladamente, logra impacto limitado. Para realizar uso racional de medicamentos, é preciso selecionar informações provenientes de conhecimentos sólidos e independentes e, por isso, confiáveis. Essa postura corresponde ao paradigma conceituado por David L. Sackett como “o uso consciente, explícito e judicioso da melhor evidência disponível para a tomada de decisão em pacientes individuais”. Esse constitui um processo sistemático e contínuo de auto-aprendizado e auto-avaliação, sem o que as condutas se tornam rapidamente desatualizadas e não racionais. As decisões em saúde pública tomadas por vários atores – gestores, financiadores, profissionais, público – crescentemente se fundamentam em evidências. Para isso, é necessário filtrar eficientemente a informação relevante para uma prática em particular ou uma determinada política, por meio de análise e síntese dos múltiplos esforços de pesquisa. A ferramenta de ensino aqui proposta representa a opinião de quem capta a informação atualizada e disponível em sólidas e éticas pesquisas científicas, analisa e interpreta criticamente seus resultados e determina sua aplicabilidade e relevância clínica no contexto da atenção primária nacional (STRAUS, S. E. et al. Evidence-based medicine: How to practice and teach EBM. 3 ed. Edinburgh: Churchill Livingstone, 2005. 299 p.; WATERS, E. et al. Evaluating the efectiveness of public health interventions: the role and activities of the Cochrane Collaboration. J. Epidemiol. Community Health, London, v. 60, n. 4, p. 285–289, 2006).

Neste livro que tem fins didáticos creio ser importante ofertar para analise os esclarecimentos trazidos à sociedade pela Universidade de São Paulo, que transcrevemos na integra.

ESCLARECIMENTOS À SOCIEDADE.

         I.            Considerando a repercussão de notícias vinculadas na imprensa sobre a distribuição de fosfoetanolamina para fins medicamentosos no tratamento de câncer pelo Instituto de Química de São Carlos (IQSC) da Universidade de São Paulo (USP), vimos a público apresentar os seguintes esclarecimentos:
       II.            A substância fosfoetanolamina foi estudada de forma independente pelo Prof. Dr. Gilberto Orivaldo Chierice, outrora ligado ao Grupo de Química Analítica e Tecnologia de Polímeros e já aposentado. Esses estudos independentes envolveram a metodologia de síntese da substância e contaram com a participação de outras pessoas, inclusive pessoas que não têm vínculo com a Universidade de São Paulo.
     III.            Chegou ao conhecimento do IQSC que algumas pessoas tiveram acesso à fosfoetanolamina produzida pelo citado docente (e por ele doada, em ato oriundo de decisão pessoal) e a utilizaram para fins medicamentosos.
     IV.            Em vista da necessidade de se observar o que dispõe a legislação federal (lei no 6.360, de 23/09/1976 e regulamentações) sobre drogas com a finalidade medicamentosa ou sanitária, medicamentos, insumos farmacêuticos e seus correlatos, foi editada em junho de 2014 a Portaria IQSC 1389/2014, que determina que tais tipos de substâncias só poderão ser produzidas e distribuídas pelos pesquisadores do IQSC mediante a prévia apresentação das devidas licenças e registros expedidos pelos órgãos competentes determinados na legislação (Ministério da Saúde e ANVISA).
       V.            A Portaria IQSC 1389/2014 não trata especificamente da fosfoetanolamina, mas sim de todas e quaisquer substâncias de caráter medicamentoso produzidas no IQSC. Essa Portaria apenas enfatiza a necessidade de cumprimento da legislação federal e não estabelece exigências ou condições adicionais àquelas já determinadas na lei.
     VI.            Desde a edição da citada Portaria, o Grupo de Química Analítica e Tecnologia de Polímeros não apresentou as licenças e registros que permitam a produção da fosfoetanolamina para fins medicamentosos. Sendo assim, a distribuição dessa substância fere a legislação federal.
   VII.            A Universidade de São Paulo, ademais, não possui o acesso aos elementos técnico-científicos necessários para a produção da substância, cujo conhecimento é restrito ao docente aposentado e à sua equipe e é protegido por patentes (PI 0800463-3 e PI 0800460-9).
 VIII.            Cabe ressaltar que o IQSC não dispõe de dados sobre a eficácia da fosfoetanolamina no tratamento dos diferentes tipos de câncer em seres humanos – até porque não temos conhecimento da existência de controle clínico das pessoas que consumiram a substância – e não dispõe de médico para orientar e prescrever a utilização da referida substância. Em caráter excepcional, o IQSC está produzindo e fornecendo a fosfoetanolamina em atendimento a demandas judiciais individuais. Ainda que a entrega seja realizada por demanda judicial, ela não é acompanhada de bula ou informações sobre eventuais contra-indicações e efeitos colaterais.
     IX.            Destaca-se também que a Portaria IQSC 1389/2014 não proíbe a realização de pesquisas em laboratório com a fosfoetanolamina ou com qualquer outra substância com potencial propriedade medicamentosa, sendo que quando as pesquisas envolverem estudos em animais ou seres humanos deve ser observada a respectiva legislação federal, como a Resolução no 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde.
O Instituto de Química de São Carlos lamenta quaisquer inconvenientes causados às pessoas que pretendiam fazer uso da fosfoetanolamina com finalidade medicamentosa. Porém o IQSC não pode (e não deve) se abster do cumprimento da legislação brasileira e de cuidar para que os frutos das pesquisas aqui realizadas cheguem à sociedade na forma de produtos comprovadamente seguros e eficaze

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